Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 935 do CPC/1973
Texto
Art. 935 Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 935 do CPC/1973
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 935 do CPC/1973, de 1952 a 2026.