Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 2º do CPC/1973
Texto
Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do CPC/1973
20.818 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do CPC/1973, de 1944 a 2026.