Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1º do CPC/1973
Texto
Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do CPC/1973
3.762 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do CPC/1973, de 1938 a 2026.