Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 315 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Parágrafo único Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 315 do CPC/1973

1.432 decisões do STJ, do STF citam o art. 315 do CPC/1973, de 1951 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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