Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 315 do CPC/1973
Texto
Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (Primitivo § 1º transformado em parágrafo único pela Lei nº 9.245, de 26/12/1995, publicada no DOU de 27/12/1995, em vigor 60 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 315 do CPC/1973
1.432 decisões do STJ, do STF citam o art. 315 do CPC/1973, de 1951 a 2026.