Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 379 do CPC/1973
Texto
Art. 379 Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 379 do CPC/1973
115 decisões do STJ, do STF citam o art. 379 do CPC/1973, de 1983 a 2025.