Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 71 do CPC/1973
Texto
Art. 71 A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do CPC/1973
291 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 do CPC/1973, de 1948 a 2026.