Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 554 do CPC/1973
Texto
Art. 554 Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 554 do CPC/1973
2.265 decisões do STJ, do STF citam o art. 554 do CPC/1973, de 1981 a 2026.