Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 593 do CPC/1973
Texto
Art. 593 Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III – nos demais casos expressos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 593 do CPC/1973
6.536 decisões do STJ, do STF citam o art. 593 do CPC/1973, de 1977 a 2026.