Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 89 do CPC/1973
Texto
Art. 89 Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 89 do CPC/1973
704 decisões do STJ, do STF citam o art. 89 do CPC/1973, de 1947 a 2026.