Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 932 do CPC/1973
Texto
Art. 932 O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 932 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 932 do CPC/1973
3.254 decisões do STJ, do STF citam o art. 932 do CPC/1973, de 1975 a 2026.