Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.006 do CPC
Texto
Art. 1.006 Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.006 do CPC
938 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.006 do CPC, de 2016 a 2026.