Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.052 do CPC
Texto
Art. 1.052 Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.052 do CPC
266 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.052 do CPC, de 2016 a 2026.