Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.053 do CPC
Texto
Art. 1.053 Os atos processuais praticados por meio eletrônico até a transição definitiva para certificação digital ficam convalidados, ainda que não tenham observado os requisitos mínimos estabelecidos por este Código, desde que tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.053 do CPC
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.053 do CPC, de 2016 a 2026.