Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.063 do CPC
Texto
Art. 1.063 Os juizados especiais cíveis previstos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e o julgamento das causas previstas no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Artigo com redação pela Lei nº 14.976, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.063 do CPC
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.063 do CPC, de 2016 a 2026.