Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 1.064 do CPC
Texto
Art. 1.064 O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
..............................................................................................." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.064 do CPC
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.064 do CPC, de 2016 a 2023.