Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 126 do CPC
Texto
Art. 126 A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 126 do CPC
1.231 decisões do STJ, do STF citam o art. 126 do CPC, de 2016 a 2026.