Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 127 do CPC
Texto
Art. 127 Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 127 do CPC
498 decisões do STJ, do STF citam o art. 127 do CPC, de 2016 a 2026.