Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 135 do CPC
Texto
Art. 135 Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 do CPC
2.300 decisões do STJ, do STF citam o art. 135 do CPC, de 2016 a 2026.