Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 136 do CPC
Texto
Art. 136 Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 do CPC
840 decisões do STJ, do STF citam o art. 136 do CPC, de 2016 a 2026.