Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 15 do CPC
Texto
Art. 15 Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 do CPC
683 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 do CPC, de 2016 a 2026.