Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 151 do CPC
Texto
Art. 151 Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 do CPC
237 decisões do STJ, do STF citam o art. 151 do CPC, de 2016 a 2026.