Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 159 do CPC
Texto
Art. 159 A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 159 do CPC
136 decisões do STJ, do STF citam o art. 159 do CPC, de 2016 a 2026.