Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 160 do CPC
Texto
Art. 160 Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 160 do CPC
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 160 do CPC, de 2016 a 2025.