Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 163 do CPC
Texto
Art. 163 Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
I – não tiver a livre administração de seus bens;
II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
III – estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 163 do CPC
49 decisões do STJ, do STF citam o art. 163 do CPC, de 2016 a 2026.