Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 164 do CPC
Texto
Art. 164 O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 164 do CPC
62 decisões do STJ, do STF citam o art. 164 do CPC, de 2016 a 2026.