Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 175 do CPC
Texto
Art. 175 As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 175 do CPC
42 decisões do STJ, do STF citam o art. 175 do CPC, de 2016 a 2026.