Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 176 do CPC
Texto
Art. 176 O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 176 do CPC
191 decisões do STJ, do STF citam o art. 176 do CPC, de 2016 a 2026.