Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 18 do CPC
Texto
Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 do CPC
9.402 decisões do STJ, do STF citam o art. 18 do CPC, de 2016 a 2026.