Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 19 do CPC
Texto
Art. 19 O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II – da autenticidade ou da falsidade de documento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 do CPC
2.098 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 do CPC, de 2016 a 2026.