Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 219 do CPC
Texto
Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 219 do CPC, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 219 do CPC
147.918 decisões do STJ, do STF citam o art. 219 do CPC, de 2016 a 2026.