Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 293 do CPC
Texto
Art. 293 O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 293 do CPC
2.974 decisões do STJ, do STF citam o art. 293 do CPC, de 2016 a 2026.