Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 294 do CPC
Texto
Art. 294 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 294 do CPC
2.258 decisões do STJ, do STF citam o art. 294 do CPC, de 2016 a 2026.