Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 306 do CPC
Texto
Art. 306 O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 306 do CPC
321 decisões do STJ, do STF citam o art. 306 do CPC, de 2016 a 2026.