Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 307 do CPC
Texto
Art. 307 Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 307 do CPC
167 decisões do STJ, do STF citam o art. 307 do CPC, de 2016 a 2026.