Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 350 do CPC
Texto
Art. 350 Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 350 do CPC
1.149 decisões do STJ, do STF citam o art. 350 do CPC, de 2016 a 2026.