Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 351 do CPC
Texto
Art. 351 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 351 do CPC
466 decisões do STJ, do STF citam o art. 351 do CPC, de 2016 a 2026.