Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 355 do CPC
Texto
Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 355 do CPC
21.222 decisões do STJ, do STF citam o art. 355 do CPC, de 2016 a 2026.