Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 354 do CPC
Texto
Art. 354 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 354 do CPC
890 decisões do STJ, do STF citam o art. 354 do CPC, de 2016 a 2026.