Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 353 do CPC
Texto
Art. 353 Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 353 do CPC
226 decisões do STJ, do STF citam o art. 353 do CPC, de 2016 a 2026.