Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 37 do CPC
Texto
Art. 37 O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 do CPC
1.774 decisões do STJ, do STF citam o art. 37 do CPC, de 2016 a 2026.