Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 38 do CPC
Texto
Art. 38 O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 do CPC
546 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 do CPC, de 2016 a 2026.