Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 371 do CPC
Texto
Art. 371 O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 371 do CPC
29.816 decisões do STJ, do STF citam o art. 371 do CPC, de 2016 a 2026.