Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 372 do CPC
Texto
Art. 372 O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 372 do CPC
2.551 decisões do STJ, do STF citam o art. 372 do CPC, de 2016 a 2026.