Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 374 do CPC
Texto
Art. 374 Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 374 do CPC
10.720 decisões do STJ, do STF citam o art. 374 do CPC, de 2016 a 2026.