Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 375 do CPC
Texto
Art. 375 O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 375 do CPC
3.515 decisões do STJ, do STF citam o art. 375 do CPC, de 2016 a 2026.