Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 376 do CPC
Texto
Art. 376 A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 376 do CPC
380 decisões do STJ, do STF citam o art. 376 do CPC, de 2016 a 2026.