Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 378 do CPC
Texto
Art. 378 Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 378 do CPC
780 decisões do STJ, do STF citam o art. 378 do CPC, de 2016 a 2026.