Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 379 do CPC
Texto
Art. 379 Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II – colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 379 do CPC
257 decisões do STJ, do STF citam o art. 379 do CPC, de 2016 a 2026.