Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 397 do CPC
Texto
Art. 397 O pedido formulado pela parte conterá:
I – a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
II – a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
III – as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26/8/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 397 do CPC
3.204 decisões do STJ, do STF citam o art. 397 do CPC, de 2016 a 2026.