Vade Mecum · Código de Processo Civil (CPC)
Art. 399 do CPC
Texto
Art. 399 O juiz não admitirá a recusa se:
I – o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II – o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III – o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 399 do CPC
1.574 decisões do STJ, do STF citam o art. 399 do CPC, de 2016 a 2026.